Projeto de Lei equipara atos de subordinação por meios eletrônicos aos exercidos por meios pessoais para efeito jurídico

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A Lei de autoria do ex-deputado federal Eduardo Valverde (PT-RO) foi sancionada no último dia 15 de dezembro pela presidenta Dilma Rousseff e altera o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Pela nova redação do artigo 6º da CLT, “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”.

O novo texto da lei acrescenta que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.

“A nova lei é um avanço, pois trata de um dos problemas enfrentados pelos trabalhadores com o advento dos meios eletrônicos. Os torpedos, telefonemas e e-mails enviados pelos gestores fora da jornada de trabalho, quase sempre pressionando o trabalhador para o cumprimento de metas abusivas, são efetivamente formas de trabalho à distância, devendo ser remunerados na forma da CLT e da convenção coletiva”, afirma Plínio Pavão, secretário de Saúde do Trabalhador da Contraf-CUT.

Para Plínio, “a partir de agora, os bancos terão que tomar mais cuidado ao utilizar os meios eletrônicos fora da jornada de trabalho, pois a nova lei estabelece relações trabalhistas e obriga o pagamento de horas extras aos bancários”.
Teletrabalho

André Grandizoli, secretário-adjunto de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), explica que a medida representa o ajuste da legislação ao avanço da tecnologia. Para ele, a lei pode ser vista como “uma evolução, por reconhecer um tipo de trabalho que já ocorre, o chamado teletrabalho”.

“A modernidade chegou e a legislação acaba de se integrar a essa modernidade”, disse André.

Na visão do secretário-adjunto, com as mudanças, não importa mais o local de trabalho, mas se o trabalhador executa a tarefa determinada pela empresa. Ele destaca ainda que pretende-se com esse dispositivo que o tempo do trabalhador em função do empregador seja reconhecido, independentemente do meio utilizado ou da presença física na empresa.

“Se o trabalhador estiver à disposição do empregador fora do local de trabalho, por meio telemático, ele deve receber horas extras”, destacou.


Fonte: CUT Nacional

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