Eleições Mova-se: Decisão da Comissão Eleitoral

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I. RELATÓRIO:


No dia 07/11/2013, na Sede do Sindicato Mova-se, reuniram-se os membros da Comissão Eleitoral que conduz a eleição do MOVA-SE (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual) para analisar as impugnações e defesas das pretensas chapas que solicitaram registro.


Nas tratativas de reuniões realizadas pela Comissão Eleitoral desde o início dos processos eleitorais já ocorridos nesta entidade, ficou esclarecida a excepcionalidade do processo eleitoral, cujos melindres seriam solucionados pelo MPT, com a Comissão. Trata-se de novo pleito eleitoral, para o qual os prazos foram novamente fixados para apresentação das impugnações e das respectivas defesas, incumbindo aos interessados e às pretensas chapas argüirem e levantarem todos os pontos que fossem de sua conveniência, peremptoriamente.


Os prazos acertados eram preclusivos, em razão da exigüidade dos prazos estatutários e da proximidade da eleição, designada em primeiro turno para os dias 21 e 22 de novembro de 2013. Assim, a Comissão se ateve à apreciação técnica das impugnações e ao cumprimento do Estatuto.


O novo processo eleitoral ocorrerá em face da não obtenção do quorum estatutário para a validade do pleito (Edital 09/10/2013 – Diário do Nordeste).


Diante da excepcionalidade mencionada e como forma de otimizar o processo, permitindo ampla defesa e contraditório às impugnadas, houve a concessão de prazo para as impugnações e, subseqüente, prazo para defesa e saneamento de documentação, já com apresentação de substitutos, caso não aceitas as contestações pela Comissão por ocasião do parecer final. Assim, os prazos para defesa foram encerrados no dia 05 de novembro de 2013 (terça-feira), impondo-se à Comissão Eleitoral analisar o preenchimento dos requisitos estatutários impostos aos pretensos candidatos para a concessão do registro, bem como julgar, conjuntamente, as impugnações e as defesas.


Ademais, a lista de votantes com o respectivo local de votação foi publicada no site do Sindicato Mova-se (http://www.mova-se.com.br/?action=textoNoticia&ID=1849&menu=1), dia 01/11/2013, com abertura de prazo até o dia 05/11/2013 para sugestões e impugnações pelos interessados, o qual correu sem qualquer manifestação, validando a referida lista.


A Comissão Eleitoral, após análise, diligentemente, elaborou documento com as falhas na documentação apresentada para saneamento, bem como divulgou as impugnações e pedidos de desistência, o que foi tornado público no dia 31/10/2013 no site do Mova-se (http://www.mova-se.com.br/?action=textoNoticia&ID=1848&menu=1), bem como repassado aos cabeças das pretensas chapas por email e telefone.


As pretensas chapas apresentaram suas impugnações na PRT-7ª Região no prazo estatutário, considerando o dia, independentemente do horário, uma vez que ambas protocolaram após às 19h, quando o edital sugeria até às 18h, de modo que a Comissão Eleitoral as acatou para aprimorar a lisura do pleito e em atendimento ao Estatuto do Mova-se, considerando os impugnantes em condições de igualdade.


Quanto às impugnações, houve manifestações mútuas das pretensas chapas, bem como uma impugnação feita pela Sra. Francisca Tânia Pinheiro de França, outra pela Sra. Maria Gina de Sousa Alves à candidatura de Cristina Maria Pontes Magalhães, José Evaldo Ribeiro, Albertino Mota de Oliveira, Maria Osmarina Modesto de Sousa, Thomas Edson Góes de Araújo, Francisca Cleide Pinheiro, José Cavalcante Dias, Sérgio José de Andrade e Wellington Feitosa de Sousa.


Ambas as chapas apresentaram defesas tempestivamente na Sede da PRT-7ª Região.


É o Relatório. Decide-se.


II. FUNDAMENTAÇÃO:


DAS NULIDADES INSANÁVEIS NO PEDIDO DE REGISTRO DAS CHAPAS


Do Cumprimento do Art. 75 do Estatuto da Entidade


CHAPA 01


O art. 70, § 1º, do Estatuto do Mova-se, impõe a inelegibilidade para o pretenso candidato José Airton Lucena Filho, sindicalizado, que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade, em redação que se liga sistematicamente ao art. 50 que impõe a perda do mandato ao diretor que malversar ou dilapidar o patrimônio social da entidade.


Não há qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, previstos no art. 5º, LV, da Constituição de 1988, uma vez que o impugnado, de forma cautelosa teve a oportunidade de responder a tal situação ao enfrentar o mérito das impugnações apresentadas, acostando, inclusive, farta documentação e apresentação de substituto em caso de não acatamento da defesa pela Comissão Eleitoral. Assim, assegurou-se ao acusado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.


Obedecendo à coerência com as decisões anteriores, em face de inexistência de inovação no quadro fático probatório apresentado com a defesa no presente pleito, transcreve-se o trecho essencial da decisão desta Comissão Eleitoral, por ocasião do último pleito realizado:

“Observa a Comissão Eleitoral que, em relação ao pedido de registro do servidor José Airton Lucena Filho, é impossível registrar sua candidatura por ser inelegível, em consonância com decisões anteriormente prolatadas por esta Comissão, reiteradas pelo MPT, no pleito anterior (fevereiro, março e maio/2013).


O pretenso candidato teve sua inscrição indeferida por ter praticado lesão decorrente de um débito na Receita Federal (FGTS e INSS) e prática de assédio moral, individual e coletivo, contra funcionários da entidade sindical, o que ensejou, inclusive, o firmamento de um Termo de Ajuste de Conduta perante o MPT/PRT-7ª Região, o qual vem sendo pago, de forma parcelada até a implementação do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em detrimento do patrimônio da entidade e em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).


Para tanto, repisa-se o trecho da decisão anterior, ora tomado como fundamento para o indeferimento da candidatura do Sr. José Airton, litteris:


No tocante ao motivo aventado contra Chapa, lesão ao patrimônio da entidade sindical (art. 70, § 1º, Estatuto), comprovou-se que o Sr. José Airton Lucena Filho praticou diversos assédios morais contra funcionários do MOVA-SE, com conseqüente lesão patrimonial para o sindicato. Isto ficou consignado no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no MPT/PRT-7ª Região (Procedimento Preparatório n.º 00058.2012.07.000/3), o qual gerou uma multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que está sendo suportada pela entidade sindical. No Proc. 0058.2012, acima identificado, a denúncia que levou à atuação do MPT tinha um agente causador do assédio moral, o então Coordenador-Geral do MOVA-SE, que, na época, era o ora impugnado. Não é preciso lembrar, aqui, a seriedade e a repugnância do assédio moral no ambiente de trabalho, conduta que vem sendo severamente combatida pelo MPT e pela Justiça do Trabalho, e que deveria ser combatida pelas entidades de associativa de defesa dos trabalhadores.


Outrossim, o impugnado, apesar de ter sua conduta vexatória reconhecida, tentou suspender os efeitos do Termo firmado frente ao MPT, por meio de ação na Justiça do Trabalho, a qual foi rejeitada por decisão proferida pelo juiz da 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza (…)

(…) Na realidade, nas razões erguidas na petição de mandado de segurança, no intuito de justificar a urgência da medida, o impugnado/impetrante levantou exatamente a repercussão que o TAC teria quanto à permanência ou não de seu nome na Chapa 01, nas eleições no MOVA-SE. Isto significa a consciência que ele tinha da conduta comprovada no âmbito do MPT, que acabou comprometendo as finanças do sindicato, abalando empregados e atraindo responsabilidades em face do dano moral que causou a trabalhadores da entidade (assédio moral).


Em sua defesa, o impugnado argumenta que nunca foi ouvido no procedimento preparatório, que não é parte do processo e que nunca foi investigado. Acrescenta ainda situações que não foram trazidas pelos impugnantes como os cheques destinados ao Sr. Airton Lucena, totalizando o valor superior a R$ 15.000,00 que receber do Coordenador Geral do MOVA-SE à época, Sr. José Evaldo Ribeiro, a título de “Reposição da Gratificação do Risco de Vida”.


Por outro lado a conduta praticada pelo Sr. José Airton Lucena Filho, no que se refere a lesão decorrente de um débito na Receita Federal no valor de R$ 1.335,00 (mil trezentos e trinta e cinco reais), pelo não recolhimento dos encargos sociais (FGTS e INSS) dos funcionários do sindicato, mesmo não ressaltado expressamente nas impugnações, observa a Comissão Eleitoral, mantendo da mesma forma a decisão anterior, pois não evidenciou-se a apresentação de nenhum fato ou documento novo. Senão vejamos:


Com relação à impugnação ligada ao débito de FGTS e INSS de empregados do MOVA-SE, ao tempo em que o impugnado era o Coordenador-Geral da entidade, verifica-se que há débito na Receita Federal, devidamente constituído, conforme comprovado na impugnação (Informações Fiscais do Contribuinte, documento datado de 04/05/2012, sobre o qual não houve contraposição). A defesa do impugnado é de que não houve a efetiva apropriação dos recursos financeiros, pelo que não ocorreu lesão ao patrimônio sindical. Sucede que o art. 33, “e” do Estatuto, atribui ao Coordenador-Geral do Sindicato “ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e contas a pagar, juntamente com o Diretor Financeiro”. Sendo assim, na condição de ordenador de despesa, com atribuição gerencial na entidade, tinha responsabilidade estatutária pelas contas e recolhimentos de contribuições sociais, mesmo que devesse assinar documentos com o Diretor Financeiro. No mínimo, a responsabilidade é solidária entre ambos. Corrobore-se, ainda, com o contido na alínea “d” do art. 33 mesmo dispositivo estatutário, que atribui ao Coordenador-Geral a assinatura e verificação de livros contábeis e balanços financeiros. Em face da comprovação, é de se aplicar o art. 70, § 1º, do Estatuto Sindical, eis que o impugnado lesou o patrimônio da entidade que dirigia. Isso sem falar que, a rigor, a hipótese encontra previsão legal, intitulando a conduta como crime, considerando que o desconto de contribuições sociais nos salários dos trabalhadores e ausência de seu repasse aos cofres públicos é considerado como apropriação indébita.


Mantém-se a impugnação, afastando o impugnado da Chapa 01, deixando momentaneamente de se encaminhar notitia criminis aos órgãos competentes, para apuração nos campos penal e cível.


Percebe-se que o servidor José Airton Lucena Filho não conseguiu se desincumbir do ônus imposto pelo art. 70, § 1º, do Estatuto do MOVA-SE, uma vez que em face de sua conduta assediosa, pois ficou claramente evidenciado que o mesmo foi o sujeito ativo (obsediador) do caso em questão, confirmado no TAC/MPT, e das ações referenciadas, acabou por lesar o patrimônio da entidade, inviabilizando-se sua inscrição.


Outrossim, na documentação apresentada pela defesa, encontra-se o resultado de uma auditoria realizada na entidade pela Empresa Audiplac (Auditoria e Consultoria Contábil), em 2010, referente ao período em que o Sr. José Airton era Coordenador Geral do Mova-se, na qual se destacam as seguintes irregularidades, verbis:


[…] Na conta de adiantamento de salário consta o valor de R$ 5.892,98 referente ao ano anterior sem identificar a pessoa que recebeu o adiantamento.

Na conta de adiantamento de viagens consta o adiantamento do valor de R$ 2.900,00 referente ao ano anterior sem identificar a pessoa que recebeu o adiantamento.


[…]

O INSS […] inadimplência em relação aos meses de 07/2010 a 13/2010, cujo montante é de R$ 34.062,63.


O INSS descontado das notas fiscais na SERVNAC de 10/2010 12/2010, cujo montante é o de R$ 1.457,25 não foi recolhido o INSS.


O FGTS […],inadimplente com os meses de agosto de 2010, outubro a dezembro de 2010, no total de R$ 2.839,93.


[…]

O IRRF de out a dez de 2010 da GAMEC não foi provisionado.


Conferimos os cálculos do PIS sobre a folha de pagamento e constatamos diversos meses sem recolhimento, […]


[…]

Conferimos as retenções de RPA referente ao ISS e constatamos diversos meses sem recolhimento, […]


Recomendamos recolher os impostos acima com maior brevidade possível, tendo em vista juros e multas já computados e, como se trata de retenção de impostos de terceiros, caracteriza APROPRIAÇÃO INDÉBITA (sic).


[…]

DIVIDA ATIVA DA RECEITA FEDERAL

Constam parcelas em atraso de 10/2010 e 12/2010 no valor de R$ 100,00 cada uma, […]


Recomendamos regularizar essa situação o mais breve possível.


[…]

O Sindicato está inadimplente com as mensalidades da CUT referente (sic) aos meses de agosto de 2010 a dezembro de 2010, totalizando o valor de R$ 19.649,55.


Recomendamos regularizar a situação.


Quanto à auditoria referida, a defesa do impugnado colaciona aos autos um trecho do pronunciamento da MM Juíza da 5ª Vara do Trabalho de fortaleza, Rossana Raia dos Santos, quando subscreve que “(…) Analisando a documentação acostada aos autos, (…), sendo certo que não há prova da prática dos ilícitos alegados na defesa.” Ocorre que, após cuidadosa análise desta Comissão Eleitoral, constatou-se que no processo (0000544-36.2012.5.07.0005), ao qual se refere a defesa, não consta o documento da citada auditoria, portanto, ou seja, seria improvável a magistrada ter fundamentado sua decisão em algo que não fazia parte dos autos, pois “quod non est in actis non est in mundo”, o que não está nos autos não existe no mundo. De fato, ao trazer esse documento contábil aos autos, a defesa contribuiu de forma plena e irrefutável na constatação das irregularidades financeiras da entidade sindical, principalmente, quando estava sob a Coordenação Geral do Sr. José Airton de Lucena Filho.


A alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, devendo ser declarada a nulidade absoluta de sua candidatura pela demonstração do efetivo prejuízo de ordem material e moral à entidade sindical, consubstanciadas pelas condutas do Sr. José Airton Lucena Filho. A irregularidade da candidatura aqui tratada foi veementemente evidenciada no Procedimento Preparatório do MPT que originou a multa de R$ 30.000,00 aos cofres do sindicato, no mandado de segurança e no relatório da Junta Governativa contida nos autos do Processo 0000077-84.2013.5.07.0017 que elucida e torna pública à categoria parte dos problemas da entidade.”


Assim, mantém-se a impugnação do Sr. José Airton Lucena Filho em respeito e cumprimento das normas estatutárias que tem como escopo primordial e essencial não permitir a candidatura de servidores que tenham lesado o patrimônio da entidade. Tal inelegibilidade que se apresenta claramente ao candidato é impossível de ser convalidada por esta Comissão Eleitoral a quem compete velar pela regularidade do processo eleitoral.


Por fim, ressalta-se, que a pretensa Chapa 1 não apresentou substituto para o lugar do Sr. José Airton Lucena Filho, de modo que dos sessenta e cinco candidatos apresentados pelos interessados, exclui-se o Candidato José Airton Lucena Filho.


1. DAS IMPUGNAÇÕES E DEFESAS RESPECTIVAS

Como forma de tornar mais didática a decisão, passa-se a relatar brevemente as impugnações, em face da coincidência de diversos pontos e candidatos impugnados, para, ao final de cada tópico, decidir.


1.1 BREVE RELATO DA IMPUGNAÇÃO DA SRA. FRANCISCA TÂNIA PINHEIRO DE FRANÇA E MARIA GINA DE SOUSA ALVES


As impugnações feitas pela Sra. Francisca Tânia Pinheiro de França e Maria Gina de Sousa Alves à candidatura de Cristina Maria Pontes Magalhães, José Evaldo Ribeiro, Albertino Mota de Oliveira, Maria Osmarina Modesto de Sousa, Thomas Edson Góes de Araújo, Francisca Cleide Pinheiro, José Cavalcante Dias, Sérgio José de Andrade e Wellington Feitosa de Sousa, protocolado no MPT/PRT-7ª Região sob o nº 5210/2013, no dia 29 de outubro, o qual foi entregue à Junta Governativa/Comissão Eleitoral na mesma data, se fundamenta, a primeira, no argumento de que os subscritos participaram da mesma gestão em que o Sr. José Airton de Lucena Filho, candidato impugnado em todos os pleitos pela Comissão Eleitoral, também fazia parte. Em relação a impugnação apresentada pela Sra. Maria Gina de Sousa Alves, dispõe-se pelos mesmos argumentos da antecessora, mas em relação ao mandato capitaneado pelo Sr. João Batista, bem como no fato da referida diretoria nunca ter prestado contas de seus gastos, sendo, conforme alegado, impossível concorrer.


A defesa apresentada pela Chapa 01, no primeiro momento, argúi, em sede de preliminar, que as partes impugnantes não se qualificaram, bem como não expuseram os fatos que resultaram na impugnação. No mérito, quanto à impugnação ao Sr. José Airton de Lucena Filho, inicialmente, defende-se ao afirmar que não foram apresentadas as razões e fundamentos das impugnações. Posteriormente, a Chapa 01 acresceu à sua defesa, justificativas que deveriam ser observadas para viabilizar a inscrição do candidato José Airton L. F., impugnado no referido pleito.


Por outro lado, a Chapa 02 baseia sua defesa no princípio da individualização da pena, onde os diretores impugnados não podem responder solidariamente pelos atos praticados pelo Sr. José Airton de Lucena Filho, por terem participado da mesma gestão. Ademais, que a responsabilidade pela prestação de contas é do supracitado candidato da Chapa 01 e do Tesoureiro à época.


Neste passo, a Comissão Eleitoral passa a decidir.


Em relação aos membros impugnados, com exceção ao Sr. José Airton de Lucena Filho (julgamento em item acima), constata esta Comissão que não foi provado em definitivo nada que comprove suas inelegibilidades, sendo inviável acatar a impugnação dos candidatos pelo simples fato de terem participado da gestão em que o candidato oposto era o Coordenador Geral.


Desse modo, acata-se a impugnação contra o José Airton Lucena Filho (fundamentação em tópico próprio acima), excluindo-se as impugnações aos candidatos Cristina Maria Pontes Magalhães, José Evaldo Ribeiro, Albertino Mota de Oliveira, Maria Osmarina Modesto de Sousa, Thomas Edson Góes de Araújo, Francisca Cleide Pinheiro, José Cavalcante Dias, Sérgio José de Andrade e Wellington Feitosa de Sousa, por falta de provas que justifiquem sua inelegibilidade.


1.2 BREVE RELATO DA IMPUGNAÇÃO DE SEIS ASSOCIADOS ÀS CANDIDATURAS DE JOSÉ AIRTON LUCENA FILHO, FLÁVIO REMO LIMA VERDE LEITE E JOSÉ EVALDO RIBEIRO


Filiados ao Sindicato Mova-se, alguns identificados por, João Wilton B. dos Santos, Fernando César Feitosa, Edison Ferreira da Silva e Outros, impugnam os candidatos José Airton Lucena Filho, fundamentando na infração ao art. 70, parágrafo primeiro do Estatuto, bem como, na decisão proferida pela comissão eleitoral; e os Srs. Flávio Remo Lima Verde Leite e José Evaldo Ribeiro, pela mesma infração acometida pelo primeiro.


Os impugnantes colacionam à sua impugnação os seguintes documentos, quais sejam: Notificação Extra Judicial da ASSEMA (ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA EMATERCE), cobrando o repasse no valor de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) do Mova-se, oriundo da Taxa Assistencial dos serviços da Ematerce à epoca em que o Sr. José Evaldo Ribeiro era o Coordenador Geral e Cópias da ACP 77-84.2013.5.07.00017 (5 Vara do Trabalho) movido pelo MPT- 7 Região, em desfavor do Sindicato Mova-se, trazendo algumas situações que envolvem o Sr. José Airton de Lucena Filho, José Evaldo Ribeiro e Flávio Remo Lima Verde Leite.


A defesa apresentada pela Chapa 01, no primeiro momento, argúi, em sede de preliminar, que as partes impugnantes não se qualificaram, bem como não expuseram os fatos que resultaram na impugnação. No mérito, quanto a impugnação ao Sr. José Airton de Lucena Filho, inicialmente, defende-se ao afirmarem que não foram apresentadas as razões e fundamento das impugnações. Posteriormente, a Chapa 01 acresceu à sua defesa, justificativas que deveriam ser observadas para viabilizar a inscrição do candidato José Airton L. F., impugnado no referido pleito. Razões essas que foram analisadas pela Comissão Eleitoral em tópico anterior.


A Chapa 02 apresenta a defesa de seus candidatos com fundamento no cerceamento de defesa por não haver a possibilidade desta, sobretudo, pelas suposições imputadas serem genéricas e abstratas; que os candidatos nunca impuseram nenhuma contribuição aos associados do Mova-se, bem como nunca lesaram o patrimônio da entidade; que os candidatos não respondem a nenhum processo judicial de qualquer natureza; que a Comissão Eleitoral já rejeitou a impugnação dos membros impugnados em decisão anterior.

Neste passo, a Comissão Eleitoral passa a decidir.


Em relação aos membros impugnados, com exceção ao Sr. José Airton de Lucena Filho (fundamentação em tópico acima), a Comissão Eleitoral observa que não foi evidenciado contundentemente nada que comprove as inelegibilidades, não constando provas para o acolhimento da impugnação.


1.3 BREVE RELATO DAS IMPUGNAÇÕES DA CHAPA 02 À CHAPA 01


Alegam os impugnantes, inicialmente, que o Sr. José Airton Lucena Filho e a Sra. Célia Ferreira Santiago Moraes não preenchem os requisitos exigidos pelo Estatuto. Em seguida impugnaram, baseando-se no art. 69, do Estatuto, que os nomes dos concorrentes, além de estarem com o número incompleto, qual seja, não atingindo a composição de 76 (setenta e seis) candidatos, contendo efetivos e suplentes das Regionais e da Diretoria Executiva e os membros do Conselho Fiscal, também não instruíram o requerimento com os comprovantes de regularidade sindical emitido pelo Mova-se.


Adiante, evidenciam que as fichas de qualificação utilizadas foram as do pleito anterior, dentre essas, fichas originais, onde destacam os seguintes candidatos: Francisco Jânio Sobreira Lima, Antonio Rubenilton Vieira Torres, Lucilene Gonzaga de Brito, Maria Vanderli Cavalcante Guedes, Joana D’Arc Soares, Francisca Cleide Pinheiro, Maria Goreti de Olinda Santos e Marileide Rodrigues de Lima Sá, ressaltando que, em decisões anteriores, a Comissão Eleitoral indeferiu inscrições de candidatos que não apresentaram as fichas de qualificação cadastral emitidas pela Secretaria do Sindicato. Conclui propondo, alternativamente, que seja dado prazo as duas pretensas chapas para sanarem os vícios existentes.


Decisão devidamente fundamentada no item 2, abaixo fundamentado.


1.4 BREVE RELATO DA IMPUGNAÇÃO DA CHAPA 01 À CHAPA 02


Os impugnantes fundamentam suas pretensões impugnativas na inelegibilidade para o cargo, ausência de documentação, número insuficiente de inscritos pela Chapa 02 e Extemporaneidade da Inscrição.


Quanto ao número de inscritos, afirma a os impugnantes que a Chapa 02 requereu a inscrição com 67 (sessenta e sete) membros, portanto, inferior a 76 (setenta e seis) conforme norma estatutária.


Em relação a extemporaneidade da inscrição da Chapa 02, argumentam os impugnantes que a inscrição das Chapas se findaria em 24 de outubro de 2013 até às 18h. Sendo assim, como a Chapa 02 requereu a inscrição às 19h12min do dia 24, a mesma deveria ser indeferida por esta Comissão Eleitoral.


Quanto a ausência de documentos de alguns membros da Chapa 02, os impugnantes afirmam que 34 membros não apresentaram suas CTPS’S, 8 não apresentaram comprovantes de residência, o Sr. Manoel Cabral Ferreira só entregou a ficha de qualificação e o Sr. Welder Feitosa Cidrão não entregou a ficha de qualificação e contra-cheque.


Continuam discorrendo que os candidatos, Sra. Ocila Peixoto Vieira, Francisca Cleide Pinheiro e Antônio Lauro Sousa apresentaram somente uma ficha de qualificação; os candidatos, Luiz Edgar Cartaxo de Oliveira Júnior, Maria do Socorro Castro Mota, Francisco Oliveira Araújo e José Joaquim de Lima Verde apresentaram somente uma via original e uma fotocópia da ficha qualificação.


Em relação aos candidatos, Manoel Cabral Ferreira, Welder Feitosa Cidrão, Maria Vanderli Cavalcante, Lúcia Silva Barbosa, Carmem Lúcia Lucena, Raimunda Ozenete de Sousa Leite e José Cavalcante Dias, estes, não apresentaram contra-cheques.


No que se refere ao Sr. Valter Pinheiro de Sousa, afirmam os impugnantes que ocorreu a dupla filiação, requerendo que fosse validada, apenas, a primeira inscrição.


Quanto a inelegibilidade do Sr. Flávio Remo Lima Verde Leite, os impugnantes declaram que o mesmo é inelegível por receber recursos do Poder Público em processos licitatórios na modalidade Carta Convite. Para tanto juntam documentos do Portal de transparência do Tribunal de Contas do Município de Orós.


Por fim, em relação a inelegibilidade do Sr. Flávio Ruy Perucchi Novais, alegam que este não possui o tempo exigido para concorrer ao cargo, conforme art. 70, parágrafo terceiro.


Quanto a inelegibilidade do Sr. Flávio Remo Lima Verde Leite, a defesa apresentada afirma que o candidato não exerce na Administração Pública, em nenhuma das esferas, cargo comissionado, que o tornaria inelegível. Que, de fato, venceu licitação para prestação de serviços técnicos jurídicos para Câmara Municipal de Orós.


Decisão devidamente fundamentada no item 2, abaixo fundamentado.


2. DO SANEAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO


Em cumprimento aos preceitos estatutários, a Comissão Eleitoral observou algumas falhas na documentação apresentada pelas pretensas chapas que as tornavam, em um primeiro momento, irregulares. Situação que foi devidamente comunicada e publicizada no Site do Mova-se, bem como comunicada diretamente aos cabeças das pretensas chapas (contato por email e telefônico).


O caput, do art. 70, do Estatuto do Mova-se, impõe que os candidatos deverão ser registrados com o nome de todos os concorrentes. Para reforçar a pretensão, o art. 67, em suas alíneas, relaciona a documentação que deve ser apresentada no requerimento de registro.


Observa a Comissão Eleitoral que houve cumprimento parcial do saneamento, como se pode observar.


2.1 PRETENSA CHAPA 01


De plano, observa a Comissão Eleitoral que a pretensa chapa continua com número insuficiente, carecendo de doze candidatos (em face da inelegibilidade do Sr. Airton – fundamentada acima), conforme o Estatuto do Mova-se, assim como apresenta, mesmo após a defesa, as seguintes irregularidades na documentação.


Cargos nas Regionais


A servidora Sheva Maria Rodovalho de Alencar candidata a Regional 18, Crato, não apresentou comprovante de endereço, conforme parágrafo único do artigo 29 do Estatuto do MOVA-SE.


A servidora Maria Helena Gomes Rodrigues candidata a Regional 19, Juazeiro do Norte, não apresentou comprovante de endereço, conforme parágrafo único do artigo 29 do estatuto do MOVA-SE.


O servidor Edmilson Nunes Mesquita candidato a Regional 04, Camocim, não comprovou condição de servidor público, e não apresentou comprovante de filiação ao MOVA-SE, conforme itens “b” e “c” do artigo 67 do estatuto da entidade sindical.


O servidor Luiz de Almeida Freitas candidato a Regional 10, Russas, não apresentou comprovante de filiação ao MOVA-SE, conforme item “c” do artigo 67 do estatuto da entidade sindical.


A servidora Francisca Cleide Pinheiro candidata a Regional 14, Senador Pompeu, não apresentou ficha de qualificação atualizada, conforme item “a” do artigo 67, e comprovante de endereço, conforme parágrafo único do artigo 29 do estatuto do MOVA-SE.


O servidor José Amauri Ribeiro Gomes foi indeferido por resiem Fortaleza (Rua Capitão Valdemar Lima, 700 – Barroso, Fortaleza –CE), e está inscrito para concorrer em uma das regionais.


A servidora Marileide Rodrigues de Lima Sá foi inscrita regularmente na Chapa 2, como candidata a Regional 19, Juazeiro do Norte. Sua documentação também consta na relação dos candidatos à chapa 1. No entanto essa documentação constante na chapa 1 está defasada com o pleito atual. Pelo qual defiro sua candidatura na chapa 2.


A pretensa chapa 1 apresentou apenas 1 candidato para as regonais 7, Canindé, 9, Horizonte, 10, Russas, 11, Jaguaribe, 18, Crato, 19, Juazeiro do Norte, e 20, Brejo Santo.

Deixou ainda de apresentar candidatos para as Regionais, 15, Tauá e 17, Icó. Ainda, apresentou o servidor, associado ao MOVA-SE, José Iderval da Silva, identificado na defesa apenas como Iderval, como substituto de Maria Raimunda de Sousa que é candidata na chapa 2. No entanto, deixou de apresentar documentação exigida nos itens “a” e “b” do artigo 67 do estatuto do MOVA-SE.


Os servidores (as) Antonio Rubenilton Vieira Torres, Francisco Jânio Sobreira Lima, Lucilene Gonzaga de Brito, Francisca Ilzete de Brito, Maria Aurineide Feitosa, Joana Darc Soares, Maria Vanderli Cavalcante Guedes, Raimunda Maria de Sousa e Maria Gorete Olinda Santos apresentaram declaração informando que não são candidatos pela pretensa Chapa 1.

Desta forma, além da diversidade de problemas na documentação, não vencidos na defesa apresentada, torna-se impossível o deferimento da pretensa Chapa 1, especialmente, por não contar sequer com o total de candidatos para concorrer ao pleito, de modo que do mínimo estatutário de setenta e seis candidatos, esta apenas se encontra com sessenta e cinco.


2.2 PRETENSA CHAPA 02


Compulsando a documentação apresentada, observa a Comissão Eleitoral que a pretensa chapa tem o número adequado de candidatos para concorrer ao pleito, conforme o Estatuto do Mova-se (setenta e seis membros na chapa), contudo ainda apresenta, mesmo após a defesa, as seguintes irregularidades na documentação.


Diretoria Executiva


Não foram sanadas as pendências na documentação da servidora Maria Alexsandra Ponce da Silva, candidata suplente da diretoria executiva. Falta a comprovação de servidora pública referente ao item “b” do artigo 67 do MOVA-SE. Candidatura indeferida.

O servidor Francisco Onoildo Queiroz de Oliveira não apresentou comprovante de filiação conforme item “c” do artigo 67 do estatuto do MOVA-SE.


Conselho Fiscal


O candidato a conselheiro fiscal Walmir Gomes Pessoa não apresentou ficha de qualificação conforme item “a” do artigo 67 do estatuto do MOVA-SE.


Regionais


A servidora Carmem Lúcia Lucena Leite candidata efetiva à regional 20, Brejo Santo não comprovou condição de servidora pública conforme estabelece o item “b” do Artigo 67 do estatuto do MOVA-SE.


Documentação saneada


A candidata Maria do Socorro Castro Mota, impugnada por não ter apresentado ficha de qualificação, em sua defesa, declarou que preencheu as duas vias e entregou a Comissão Eleitoral. A Comissão localizou as fichas que sanearam a impugnação.


A candidata impugnada, Maria Goreti Olinda Santos, apresentou comprovante de endereço à freqüência ao trabalho, de modo que a Comissão eleitoral aceita tal documento com fulcro no art. 154, Código de Processo Civil, para comprovar que ela reside na regional para a qual se propõe.


A candidata Lívia Silva Barbosa solicitou retirada de sua candidatura em 01/11/13, através de documento, na sede do Mova-se, sob protocolo 22638/13, a qual foi devidamente substituída.

Em relação às impugnações dos candidatos por ausência de CTPS, a Comissão Eleitoral entendeu que a finalidade da norma estatutária é que os candidatos comprovem a condição de servidores públicos. Observou-se que, os candidatos que não apresentaram CTPS comprovaram a condição de servidores públicos satisfatoriamente com o contra cheques.


As candidaturas dos filiados Francisco Tarcisio Dantas Cavalcante, Manoel Cabral Ferreira, Welder Feitosa Cidrão, Maria Goreti de Olinda Santos (já citada), José Cavalcante Dias, João Batista Rodrigues do Nascimento e José Jarbas Lopes, Ocila Peixoto Vieira, Maria do Socorro Castro Mota, Francisco Oliveira Araújo, José Joaquim de Lima Vale, Francisca Cleide Pinheiro, Antonio Lauro Sousa, Maria Vanderli Cavalcante Guedes, Raimunda Ozenete de Sousa Leite, José Cavalcante Dias, Flávio Ruy Perucchi Novais (comprovou o tempo de filiação), impugnadas pela pretensa Chapa 1, supriram as irregularidades apresentadas na documentação, o que se encontra suficiente para o deferimento de suas candidaturas, atendendo, assim, ao estatuto da entidade sindical para a concorrência ao pleito.


Em relação à impugnação do Sr. Valter Pinheiro de Sousa, pela dupla filiação, a Comissão Eleitoral recebeu um documento em que o impugnado declara não ser candidato pela pretensa Chapa 01, ao passo que declara integrar a pretensa Chapa 02. Ademais, na documentação apresentada pela Chapa 02 consta a ficha de qualificação do candidato impugnado, com respectiva anuência de participação comprovada.


3. ESTATUTO DO MOVA-SE (Art. 75, ‘f’ cumulado com o Art. 71, Parágrafo 4º)


Nos termos do art. 75 do Estatuto do Mova-se, compete à Comissão Eleitoral decisobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral, o que se apresenta no julgamento em questão, em face da inexistência de previsão específica no referido estatuto para a complementação de documentação de chapa apresentada completa (com os setenta e seis integrantes).


Tal fato é completamente novo nos pleitos já realizados por esta Comissão Eleitoral, já contando com duas eleições (dois turnos cada), nos quais não foi obtido o quorum estatutário. Relembrando-se, ainda, que a primeira vez em que foram chamadas as eleições, idos de 2012, este colegiado indeferiu ambas as chapas apresentadas exatamente por não terem o número completo de concorrentes aos cargos. Em tal ocasião, a então pretensa Chapa 1 tornou-se incompleta por não ter apresentado em sua defesa, alternativamente, o substituto para o Sr. José Airton Lucena Filho (ora novamente impugnado), bem como pela então pretensa Chapa 2 não ter conseguido preencher todos os 76 cargos.


Demarque-se que, esta Comissão, em respeito ao Estatuto da Entidade, nunca acatou registro de chapas com número incompleto de candidatos a preencherem os respectivos cargos, conforme sempre foi ocorrendo no decorrer de tão desgastante processo para a escolha da diretoria deste importante sindicato. Houve duas eleições concorrendo apenas a então Chapa 01, com impossibilidade para a incompleta então Chapa 2.


Contudo, para tal omissão, o próprio Estatuto do Mova-se apresenta a forma de solução no disposto no art. 72, Parágrafo 4º, ao destacar que:

Parágrafo 4º. A chapa de que fizer parte o (s) candidato(s) impugnado(s) poderá concorrer desde que substitua o(s) membro(s) impugnado(s) até 48 (quarenta e oito) horas após decorridos prazos para recursos.


Em tal contexto, o Estatuto permite a substituição dos impugnados após o prazo de recursos, em 48 (quarenta e oito) horas. O que deve ocorrer em casos extremos de impossibilidade de manutenção da candidatura do impugnado, com indeferimento confirmado pelas instâncias julgadoras. Tal interpretação, ao tomar como base analogia com dispositivo do próprio Estatuto do Mova-se, atende à mens da Consolidação das Leis do Trabalho, como se pode notar:


Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.


Parágrafo único – O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. (grifou-se)


O indeferimento extremo de candidato conforme o Estatuto, no entendimento desta Comissão para o caso, pode ser aplicado para o saneamento da documentação, em 48 (quarenta e oito) horas, uma vez que a pretensa Chapa 2 encontra-se completa com os setenta e seis cargos preenchidos, carecendo, somente do que se segue:


a) Diretoria Executiva: Não foram sanadas as pendências na documentação da servidora Maria Alexsandra Ponce da Silva, candidata suplente da diretoria executiva. Falta a comprovação de servidora pública referente ao item “b” do artigo 67 do MOVA-SE. Candidatura indeferida; servidor Francisco Onoildo Queiroz de Oliveira não apresentou comprovante de filiação conforme item “c” do artigo 67 do estatuto do MOVA-SE.

b) Conselho Fiscal: candidato a conselheiro fiscal Walmir Gomes Pessoa não apresentou ficha de qualificação conforme item “a” do artigo 67 do estatuto do MOVA-SE;

c) Regionais: servidora Carmem Lúcia Lucena Leite candidata efetiva à regional 20, Brejo Santo não comprovou condição de servidora pública conforme estabelece o item “b” do Artigo 67 do estatuto do MOVA-SE.


Como dispõe conhecido brocardo jurídico, “quem pode o mais pode o menos, mas quem pode o menos, de regra não pode mais”. Assim, se o Estatuto do Mova-se permite a substituição de candidato após indeferimento extremo, após a fase em que nos encontramos, vislumbra-se como viável, no caso, tanto a substituição quanto saneamento de anulabilidades, desde que a pretensa Chapa se encontre com os setenta e seis membros, conforme imposto pelo estatuto.


A situação não pode ser aplicada à pretensa Chapa 1, uma vez que se encontra incompleta, carecendo de doze nomes para obter o número mínimo que viabilizaria seu registro, sendo impossível a complementação, de modo que o Estatuto do Mova-se trata apenas de ‘substituição de membro impugnado’.


Outrossim, no prazo para defesa, foi oportunizado a ambas as pretensas chapas o saneamento e a complementação do número de integrantes das chapas, o que foi atendido pela pretensa Chapa 2 (contava com 68 membros) e desatendido pela pretensa Chapa 1 (contava com 53 membros), sendo manifesta a claudicância dos membros da primeira pretensa inscrita. Tal publicação, observando-se uma análise sistemática do Estatuto do Mova-se, é possível em face da existência de impugnações posteriores, funcionando como pedido de registro, o qual, após as impugnações e defesas poderá ser convertido em ‘Registro de Candidatura’.


Por fim, tal decisão se faz imperativa, em face do tempo já decorrido de intervenção do Poder Público na entidade (quase um ano), o qual se encontra governado por uma Junta Governativa, ora também funcionando como Comissão Eleitoral, nomeada pelo Poder Judiciário e acompanhada pelo Ministério Público do Trabalho.


Dessarte, concede esta Comissão Eleitoral, prazo de 48 (quarenta e oito) horas à pretensa Chapa 2 (dois) para o saneamento das insuficiências na documentação apresentada, para que lhe seja concedido o ‘Registro de Chapa’.


III. CONCLUSÃO:


Nos termos da fundamentação apresentada, a Comissão Eleitoral conclui pelo acolhimento parcial das defesas apresentadas pela pretensa Chapa 2 (dois), completa com seus 76 (setenta e seis) integrantes, concedendo-lhe prazo de 48 (quarenta e oito) horas para saneamento da documentação ou substituição de candidato, com aposição da respectiva documentação legítima.


Deve, para tanto, a pretensa chapa apresentar a comprovação de servidora pública para Maria Alexsandra Ponce da Silva e o comprovante de filiação do Francisco Onoildo Queiroz de Oliveira, ambos da Diretoria Executiva; a ficha de qualificação do pretenso candidato a conselheiro fiscal Walmir Gomes Pessoa; e a comprovação da condição de servidora pública para Carmem Lúcia Lucena Leite, candidata à Regional de Brejo Santo.


Conforme a data e o horário da prolação da presente decisão (quinta-feira, dia 07/11/2013, às 20h), com conseqüente publicação no site do Mova-se, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas passa a correr das 8h da manhã da sexta-feira, dia 08/11/2013, encerrando-se às 8h do dia 12/11/2013, terça-feira.


A resposta deve ser protocolada na Sede da PRT-7ª Região, encaminhada ao Gabinete do Procurador Regional do Trabalho Dr. Gérson Marques, com endereçamento à Junta Governativa do Mova-se.


Com relação à candidatura do Sr. José Airton Lucena Filho, decide a Comissão Eleitoral pela exclusão do pretenso candidato do pleito, por ser inelegível, conforme o Estatuto do Mova-se. Ressaltando ainda, que não foi apresentado substituto.


Indefere esta Comissão Eleitoral o registro de candidatura da pretensa Chapa 1, em face de não ter preenchido o requisito essencial relacionado ao número mínimo de candidatos em seu quadro de candidatos, uma vez que conta com apenas 64 (sessenta e quatro) membros, quando deveria estar com 76 (setenta e seis), bem como encontra-se com enorme quantidade de problemas na documentação.


Tudo nos termos e limites da fundamentação apresentada.


Publique-se esta decisão no site do Mova-se, com cópia ao representante do MPT e da Chapa, com cópia disponibilizada no Gabinete do Procurador Regional do Trabalho Dr. Gérson Marques, na PRT-7ª Região.


Fortaleza, 07 de novembro de 2013.


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Clovis Renato Costa Farias – Presidente da Comissão Eleitoral


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José Rogério de Andrade Silva – Vice-presidente da Comissão Eleitoral


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Thiago Pinheiro de Azevedo – Membro da Comissão Eleitoral

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