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INSTITUI PLANO DE CONTINGENCIAMENTO DE GASTOS, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO INTEGRANTES DO COMITÊ DE GESTÃO POR RESULTADOS E DE GESTÃO FISCAL – COGERF, instituído pelo Decreto nº 32.173, de 22 de março de 2017, no uso de suas atribuições que lhes foram conferidas pelo art. 2º. do mencionado Decreto, em especial o disposto no inciso IV e VI; e CONSIDERANDO a atual situação da Pandemia Coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização Mundial de Saúde – OMS no dia 11 de março de 2020, dada a transmissão comunitária e sustentada em vários países do mundo; CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus; CONSIDERANDO que o Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República, encaminhada através da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020; CONSIDERANDO a decretação do “Estado de Emergência em Saúde Pública” no Estado do Ceará conforme Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020; CONSIDERANDO o impacto imediato e significativo no caixa do Estado decorrente da redução abrupta da atividade econômica e, por consequência, da redução na arrecadação de tributos, RESOLVEM:
Art. 1º Instituir PLANO DE CONTINGENCIAMENTO DE GASTOS, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de promover ações que reduzam o impacto da pandemia nas finanças do Estado.
Art. 2º Os órgãos e as entidades integrantes do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da administração direta, os fundos, as fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e as sociedades de economia mista, dependentes do Tesouro Estadual, nos termos da legislação pertinente, deverão observar, dentre outras medidas:
I – fica vedada a celebração, a partir de 3 de abril de 2020, de novos contratos onerosos para o Estado, excetuados aqueles relacionadas ao enfrentamento da emergência em saúde pública, decorrente do novo Coronavírus, os quais deverão ser previamente submetidos à análise do COGERF;
II – o limite de gastos com aquisições de materiais de consumo deve corresponder, no máximo, a 50% (cinquenta por cento) do valor das liquidações realizadas no mesmo mês do exercício de 2019, excetuadas as Secretarias de Saúde e de, no máximo 70% (setenta por cento) para as Secretarias de Segurança Pública e Defesa Social e de Administração Penitenciária;
III – racionalização de 50% (cinquenta por cento) na concessão dos materiais de almoxarifado, para todas as Secretarias, excetuada a Secretaria de Saúde, e de 70% (trinta por cento) nas Secretarias da Fazenda, da Segurança Pública e Defesa Social e Administração Penitenciária;
IV – racionalização de despesas com energia elétrica, gás, serviço postal, água e comunicação em 40% (quarenta por cento) nos órgãos da SEFAZ e SSPDS, devendo a redução, nos demais órgãos, excetuadas as Secretaria de Saúde e a Secretaria de Administração Penitenciária, corresponder a 60% (sessenta por cento) do valor das liquidações realizadas no mesmo mês do exercício de 2019;
V- revisão dos contratos firmados, inclusive daqueles relacionados a prestação de serviços essenciais, com vistas à redução no percentual de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos valores liquidados no mesmo mês do exercício de 2019, observado, quanto aos contratos de terceirização, o disposto no art. 4º;
VI – o limite de gastos com locação de veículos, consumo de combustível, peças e serviços para reparo de veículos automotores e gerenciamento da frota em geral deverá corresponder, no máximo, a 50% (cinquenta por cento) dos valores executados no mesmo mês de referência no exercício de 2019;
*VII – fica vedada qualquer contratação de servidores públicos*, terceirizados ou o aumento do quantitativo de estagiários, tomado o quantitativo existente em cada órgão à data de 16 de março de 2020, excetuada a Secretaria de Saúde;
VIII – fica suspensa a aquisição de passagens aéreas, excetuadas aquelas deliberadas especificamente pela Casa Civil;
IX – fica suspensa a concessão de diárias e de ajudas de custo, excetuadas aquelas decorrentes dos serviços essenciais que estão funcionando presencialmente, e mediante deliberação do COGERF quanto à previsão de gastos mensal;
X – fica suspenso o início de novas obras, reformas e novos projetos que representem aumento de despesa, ressalvados aqueles aprovados pelo COGERF;
XI – fica vedada a concessão de férias para quaisquer servidores que representem impacto financeiro ao Estado, podendo o gozo deste período se dar para aqueles que já tiveram efetivados os efeitos financeiros;
XII – os contratos de gestão celebrados pelo Estado, excetuados aqueles firmados pela Secretaria de Saúde, deverão ter seus impactos financeiros reduzidos em pelo menos 20% (vinte por cento);
XIII – fica vedado o pagamento de horas extras a servidores e terceirizados, excetuada a Secretaria de Saúde, e limitado, no caso da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por mês, a partir de abril de 2020;
XIV – ficam vedadas, a partir do mês de abril de 2020, despesas com cursos, capacitações, treinamentos, coffee breaks, participação em eventos e seminários, e demais gastos similares, que tenham como fonte de financiamento recursos que dependam do Tesouro Estadual.
§1º Não se inclui na vedação de que trata o inciso I deste artigo a celebração ou renovação com objeto previamente existente, desde que mantido o mesmo valor do contrato anterior, devidamente reduzido conforme disposto no inciso V deste artigo.
§2º As Secretarias terão até o dia 10 do mês subsequente para encaminhar relatório à Controladoria Geral do Estado (CGE) de adequação aos limites dispostos nesta resolução.
§3º As restrições previstas neste artigo aplicam-se integralmente, ainda que o órgão ou entidade se utilize, total ou parcialmente, de recursos próprios em sua execução.
Art. 3º O COGERF, excepcionalmente e mediante pedido fundamentado da Secretaria, poderá aprovar regras diferenciadas daquelas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 4º A SEPLAG e a PGE deverão promover tratativas junto às empresas de mão-de-obra terceirizada, com vistas a pactuar a situação da reposição da inflação e dos dissídios, bem como as possibilidades de aplicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, sem que haja demissão de terceirizados, mas com redução no montante dos contratos firmados.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contratos firmados no âmbito da Secretaria de Saúde.
Art. 5º *Esta Resolução* entra em vigor na data da sua publicação e *terá sua vigência enquanto perdurar o “Estado de Emergência em Saúde” de que trata o Decreto nº 33.519, de 2020*.
SALA DE REUNIÕES DO COGERF, em Fortaleza, em 1º de abril de 2020.
José Flávio Jucá
COORDENADOR DO COGERF
Fernanda Pacobahyba
MEMBRO
Élcio Batista
MEMBRO
Juvêncio Vasconcelos Viana
MEMBRO
Aloísio Carvalho
MEMBRO