Se o Congresso Nacional não reprovar imposto, cobrança de 7,5% a 8,14% sobre o valor do seguro-desemprego começa em março
Se o Congresso Nacional aprovar, começa em março a cobrança de uma taxa que varia de 7,5% a 8,14% sobre o valor do seguro-desemprego.
O imposto que os desempregados passarão a pagar, se os deputados e senadores não reprovarem a sugestão do Ministério da Economia, é um dos itens da Medida Provisória (MP) 905/2019, do Programa Verde e Amarelo, editada pelo governo de Jair Bolsonaro, em 11 de novembro de 2019.
O objetivo do programa, segundo o governo, é gerar mais empregos para jovens entre 18 e 29 anos. Para estimular o empresariado, a contratação ‘verde e amarela’ desobriga o patrão de recolher os 20% do salário ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Para compensar o rombo nos cofres que esse benefício aos patrões vai gerar, o governo decidiu cobrar uma contribuição previdenciária para o INSS sobre o seguro-desemprego pago a trabalhadores e trabalhadoras demitidos sem justa causa. O valor do benefício varia de um salário mínimo R$ 1045,00 (a partir de 1º de fevereiro) a R$ 1.813,03. Com a cobrança, o período em que o trabalhador recebe o seguro conta para a aposentadoria. Ou seja, Bolsonaro vai beneficiar os patrões e cobrar a conta dos trabalhadores desempregados.
A aprovação deste item deve encontrar resistência entre deputados e senadores e entidades como a Comissão Nacional de Direitos Sociais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que divulgou nota afirmando que a cobrança do imposto sobre o seguro-desemprego é inconstitucional.
O tema é polêmico e não tem consenso entre deputados e senadores, confirma o analista do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), Neuriberg Dias. “Esse assunto está indefinido, acredito que não passa no Congresso por motivos políticos e técnicos”.
Para o Diap, “a MP é inoportuna em todos os sentidos. Traz normas temporárias e permanentes que diminuiu a renda e direitos dos trabalhadores”.
“Acredito que muitos dispositivos da MP serão alterados ou suprimidos pelos parlamentares. O recado já foi dado ao governo”, afirma o analista.
Já a nota da Comissão Nacional de Direitos Sociais da OAB diz que não há dúvida de que “a imposição de contribuição previdenciária sobre o benefício do seguro-desemprego não encontra amparo na Constituição da República”. E mais, “é abusiva e injustificável e onera o trabalhador desempregado sem que haja proporcionalidade nem causa eficiente”.
“O Congresso tem que ser assertivo e simplesmente rejeitar a cobrança deste imposto que é inconstitucional e não é matéria para MP”, diz o advogado trabalhista, Eymard Loguercio.
Ele explica que o governo editou a medida em novembro e a cobrança só pode começar em março, ou seja, não tem efeito imediato. “Fica claro que não tem urgência”, que é um dos pressupostos de uma medida provisória, diz.
O advogado se refere ao artigo 62 da Constituição que determina que uma MP só deve ser editada se a medida que o governo pretende implementar tiver urgência e relevância. É por isso que as medidas provisórias têm força de lei e entram em vigor assim que são publicadas no Diário Oficial da União (DOU) e, só depois, são analisadas por deputados e senadores, que podem aprovar ou reprovar as medidas.
Em geral, quando uma lei institui um novo imposto ou contribuição, como é o caso da taxa sobre o seguro-desemprego, a cobrança só pode começar a ser feita no ano seguinte ao de sua aprovação.
Apesar do Congresso não ter aprovado a MP 905 no ano passado, o imposto está valendo e pode ser cobrado a partir de março aos milhares de desempregados do país que têm direito ao benefício porque a MP tem força de lei e só cai se for reprovada pelos deputados e senadores que têm 4 meses para analisar a medida, alerta o analista do Diap, Neuriberg Dias.
“Uma medida provisória só caduca quando expira o prazo de 120 dias exigido por lei para aprovação ou não pelo Congresso Nacional”, explica.
De acordo com o analista, o novo imposto só não entra em vigor este ano se os parlamentares reprovarem o imposto ou se fizerem alguma mudança no texto durante a tramitação da MP passando a cobrança para o ano que vem, por exemplo.