Resolução COGERF Nº07/2020

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INSTITUI  PLANO  DE  CONTINGENCIAMENTO  DE  GASTOS,  NO  ÂMBITO  DO  PODER  EXECUTIVO  DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO INTEGRANTES DO COMITÊ DE GESTÃO POR RESULTADOS E DE GESTÃO FISCAL – COGERF, instituído  pelo  Decreto nº  32.173,  de  22  de  março  de  2017,  no  uso de  suas  atribuições que  lhes foram  conferidas pelo  art.  2º. do mencionado Decreto, em especial o disposto no inciso IV e VI; e CONSIDERANDO a atual situação da Pandemia Coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização Mundial de  Saúde  –  OMS  no  dia  11  de  março  de  2020,  dada  a  transmissão  comunitária  e  sustentada  em  vários  países  do  mundo;  CONSIDERANDO  a  entrada  em vigor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento  da emergência  de saúde pública  decorrente  do novo Coronavírus;   CONSIDERANDO  que o Congresso Nacional,  por meio  do Decreto  Legislativo  nº 6, de 20 de março  de 2020, reconhece,  para os fins do  art.  65  da  Lei  Complementar  nº 101,  de  4  de  maio  de  2000  (LRF),  a  ocorrência  do  estado  de  calamidade  pública,  nos termos  da  solicitação  do  Presidente da República,  encaminhada  através  da  Mensagem  nº 93, de 18 de março  de 2020;    CONSIDERANDO  a  decretação  do “Estado  de Emergência  em  Saúde Pública” no Estado do Ceará conforme Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020; CONSIDERANDO o impacto imediato e significativo  no caixa do Estado decorrente da redução abrupta da atividade econômica e, por consequência, da redução na arrecadação de tributos, RESOLVEM:

Art. 1º Instituir   PLANO DE CONTINGENCIAMENTO  DE GASTOS,  no âmbito  da administração  direta e indireta  do Poder Executivo  Estadual, com o objetivo de promover ações que reduzam o impacto da pandemia nas finanças do Estado.

Art. 2º  Os órgãos e  as entidades integrantes do  Poder Executivo Estadual,  compreendendo os órgãos da administração direta, os fundos, as  fundações, as  autarquias, bem  como  as empresas públicas  e  as  sociedades  de  economia  mista,  dependentes do  Tesouro Estadual, nos termos  da  legislação  pertinente, deverão observar, dentre outras medidas:
I – fica vedada a celebração, a partir de 3 de abril de 2020, de novos contratos onerosos para o Estado, excetuados aqueles relacionadas  ao enfrentamento da emergência em saúde pública, decorrente do novo Coronavírus, os quais deverão ser previamente submetidos à análise do COGERF;
II – o limite de gastos com aquisições de materiais de consumo deve corresponder, no máximo, a 50% (cinquenta por cento) do valor das liquidações realizadas no mesmo mês do exercício de 2019, excetuadas as Secretarias de Saúde e de, no máximo 70% (setenta por cento) para as Secretarias de Segurança Pública e Defesa Social e de Administração Penitenciária;
III – racionalização  de 50% (cinquenta  por cento) na concessão dos materiais  de almoxarifado,  para todas as Secretarias,  excetuada  a Secretaria  de Saúde, e de 70% (trinta por cento) nas Secretarias da Fazenda, da Segurança Pública e Defesa Social e Administração Penitenciária;
IV – racionalização  de despesas com energia  elétrica,  gás, serviço postal, água e comunicação  em  40% (quarenta  por cento)  nos órgãos da SEFAZ e SSPDS, devendo a redução, nos demais órgãos, excetuadas as Secretaria de Saúde e a Secretaria de Administração Penitenciária,  corresponder a 60% (sessenta por cento) do valor das liquidações realizadas no mesmo mês do exercício de 2019;
V- revisão  dos contratos firmados,  inclusive  daqueles relacionados a  prestação de  serviços essenciais, com  vistas à  redução no  percentual  de, no  mínimo, 30% (trinta por cento) dos valores liquidados no mesmo mês do exercício de 2019, observado, quanto aos contratos de terceirização, o disposto no art. 4º;
VI – o limite  de  gastos com  locação de  veículos, consumo de  combustível, peças e  serviços para  reparo de  veículos automotores e  gerenciamento da frota  em  geral  deverá  corresponder,  no máximo,  a 50% (cinquenta  por cento)  dos valores  executados  no mesmo  mês de  referência  no exercício  de 2019;
*VII – fica vedada qualquer contratação de servidores públicos*, terceirizados ou o aumento do quantitativo de estagiários, tomado o quantitativo existente em cada órgão à data de 16 de março de 2020, excetuada a Secretaria de Saúde;
VIII – fica suspensa a aquisição de passagens aéreas, excetuadas aquelas deliberadas especificamente pela Casa Civil;
IX – fica suspensa a  concessão de diárias e de ajudas de custo, excetuadas aquelas decorrentes dos serviços essenciais que estão funcionando presencialmente, e mediante deliberação do COGERF quanto à previsão de gastos mensal;
X – fica  suspenso  o  início de  novas obras,  reformas e   novos projetos que  representem  aumento de  despesa,  ressalvados aqueles aprovados pelo  COGERF;
XI –  fica  vedada  a  concessão  de  férias  para  quaisquer  servidores  que  representem  impacto  financeiro  ao  Estado,  podendo  o  gozo  deste  período  se dar para aqueles que já tiveram efetivados os efeitos financeiros;
XII – os contratos  de  gestão  celebrados  pelo  Estado,  excetuados  aqueles  firmados pela  Secretaria  de  Saúde,  deverão  ter  seus impactos  financeiros reduzidos em pelo menos 20% (vinte por cento);
XIII – fica  vedado  o pagamento  de  horas extras  a servidores e  terceirizados,  excetuada  a Secretaria  de  Saúde, e  limitado,  no caso  da Secretaria  de Segurança Pública e Defesa Social, a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por mês, a partir de abril de 2020;
XIV – ficam  vedadas,  a  partir  do mês  de  abril  de  2020, despesas com  cursos, capacitações,  treinamentos,  coffee  breaks,  participação  em  eventos  e seminários, e demais gastos similares, que tenham como fonte de financiamento recursos que dependam do Tesouro Estadual.

§1º Não  se  inclui  na  vedação  de  que  trata  o  inciso  I  deste  artigo  a  celebração  ou  renovação  com  objeto  previamente  existente,  desde  que  mantido  o mesmo valor do contrato anterior, devidamente reduzido conforme disposto no inciso V deste artigo.

§2º As  Secretarias terão até  o dia  10 do mês subsequente  para  encaminhar relatório  à  Controladoria  Geral  do Estado  (CGE)  de  adequação aos limites dispostos nesta resolução.

§3º As restrições previstas neste artigo aplicam-se integralmente, ainda que o órgão ou entidade se utilize, total ou parcialmente, de recursos próprios em sua execução.

Art. 3º O COGERF, excepcionalmente  e  mediante  pedido  fundamentado  da  Secretaria,  poderá  aprovar  regras  diferenciadas  daquelas  estabelecidas nesta Resolução.

Art. 4º A SEPLAG e  a  PGE  deverão promover tratativas junto às empresas de  mão-de-obra  terceirizada, com  vistas a  pactuar  a  situação  da  reposição  da inflação e dos dissídios, bem como as possibilidades de aplicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, sem que  haja demissão de terceirizados, mas com redução no montante dos contratos firmados.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contratos firmados no âmbito da Secretaria de Saúde.

Art. 5º *Esta Resolução* entra em vigor na data da sua publicação  e *terá sua vigência  enquanto perdurar o “Estado de Emergência  em Saúde” de que trata o Decreto nº 33.519, de 2020*.

SALA DE REUNIÕES DO COGERF, em Fortaleza, em 1º de abril de 2020.

José Flávio Jucá
COORDENADOR DO COGERF

Fernanda Pacobahyba
MEMBRO

Élcio Batista
MEMBRO

Juvêncio Vasconcelos Viana
MEMBRO

Aloísio Carvalho
MEMBRO

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