MP 873/2019 é inconstitucional e visa aniquilar os sindicatos e tirar direitos

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No afã de atacar os sindicatos, a fim de evitar mobilizações e reduzir direitos dos trabalhadores, o atual inquilino do Palácio do Planalto pisoteou a Constituição Federal  e Tratados Internacionais ao editar a nefasta Medida Provisória (MP) 873/2019, em 1º/03/2019, em pleno período de Carnaval.

A MP visa tão somente dificultar ao máximo, na prática impedir, que os sindicatos recebam recursos dos trabalhadores de suas bases, filiados ou não, proibindo descontos em folha de pagamento e exigindo que as contribuições sejam pagas por meio de boleto bancário a ser enviado à residência de cada trabalhador. Até as atuais mensalidades não podem mais ser descontadas em folha.

Além de burocratizar e dificultar as contribuições aos sindicatos, a medida cria um custo adicional com tarifas bancárias que, em muitos casos, pode ser superior ao valor a ser arrecadado, tornando-se financeiramente inviável a cobrança.

O artigo 62 da Constituição estabelece que “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”. Em relação a esta MP, qual a sua urgência? Relevância? NENHUMA, inclusive porque a CLT foi totalmente reformulada recentemente, através da famigerada Reforma Trabalhista.

A 873 proíbe terminantemente que os sindicatos possam criar contribuições, “ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto no estatuto”. Entretanto, o inciso IV do artigo 8º da CF prevê que “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha”. Afinal, o que vale é a MP ou a Constituição Federal?

É importante ressaltar que a Lei 13.467/2017, da Reforma Trabalhista, ao extinguir com a Contribuição Sindical obrigatória, criou a possibilidade dos sindicatos instituírem contribuições, através do art. 611-B, XXVI, da CLT.

A MP imposta pelo Governo não estabeleceu qualquer forma de diálogo com as organizações sindicais, em clara afronta ao art. 2º da Convenção 144 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que prevê em seu Inciso que haja “consultas efetivas, entre os representantes do Governo, dos Empregadores e dos trabalhadores, sobre os assuntos relacionados com as atividades da Organização Internacional do Trabalho

O inciso I do artigo 8º da Constituição veda  qualquer interferência do governo nos sindicatos, ao estabelecer de forma taxativa que “I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”. A MP 873 é uma flagrante interferência e ingerência sobre as organizações sindicais.

Inúmeras decisões judiciais por todo Brasil comprovam que esta MP é totalmente inconstitucional, como na recente decisão da Justiça Federal em Rondônia no processo nº 1001103-15.2019.4.01.4100, que suspendeu os efeitos da Medida Provisória e assegurou ao Sindicato dos Servidores Federais (SINDSEF) o direito de ter o desconto de contribuições em folha de pagamento.

É importante esclarecer que as várias decisões judiciais já proferidas contra esta MP beneficiam apenas as entidades que entraram com tais ações, já que neste caso a decretação da inconstitucionalidade é através do controle difuso de constitucionalidade, válido apenas para cada caso concreto.

Existem no Supremo Tribunal Federal (STF) várias medidas judiciais, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), inclusive uma da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Neste caso ocorre o chamado controle concentrado de constitucionalidade pelo STF, cuja decisão será válida para todos, indistintamente.

Qual será o destino desta MP 873? Na minha opinião, a lata de lixo, a não ser que o STF rasgue a Constituição Federal da República, junto com o aloprado presidente da República.

 

* Itamar Ferreira é bancário, dirigente sindical, formado em administração de empresas, pós graduado em metodologia do ensino, advogado e pós graduando em direito e processo do trabalho.

Fonte: CUT Brasil 

 

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