Despacho sobre ajuda de custo e cobertura de despesas para a Comissão

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MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO – 7ª REGIÃO

CONALIS – Coordenadoria Nacional de Promoção das Liberdades Sindicais / Ceará

IC 901.2012 (ACP 77-84.2013.5.07.0017)

Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual do Ceará (MOVA-SE)

– DESPACHO –


Trata-se de solicitação formulada pelo Ilmo. Sr. Presidente da Junta Governativa no MOVA-SE, em que requer seja fixado pelo Ministério Público do Trabalho valor pecuniário aos membros da Comissão, a título de ajuda de custo e cobertura de despesas com as atividades que vêm desempenhando, considerando os gastos realizados e a ser realizados. Em suas razões, informa valores que foram fixados pela entidade sindical para os trabalhadores da categoria, que trabalharão nas eleições do MOVA-SE, no importe de R$ 90,00 (mesários) e R$ 170,00 (técnicos), por cada dia de serviço prestado ao sindicado (25 e 26 de fevereiro de 2013).


Em audiência anterior, realizada neste Ministério Público do Trabalho, ficara convencionado, pelos diretores que estavam à frente da direção sindical, à época, o pagamento de R$ 3.000,00, em duas parcelas, a ser pagas aos membros titulares da Comissão Eleitoral, porque supunha-se que a atividade estaria concluída em dois meses, aproximadamente. Referidos valores foram pagos efetivamente. Contudo, as eleições não foram ultimadas, porque, quando da análise dos documentos juntados pelas chapas, verificou-se que nenhuma delas atendia aos requisitos necessários. Depois, houve a constituição de Junta Governativa, que cumularia a função de Comissão Eleitoral, por determinação judicial (ACP 77-84.2012.5.07.0017), ficando composta daqueles mesmos integrantes. Nesse segundo momento das eleições, porém, não ficou fixado nenhum pagamento aos membros da comissão.


É fato, todavia, que os membros da comissão são profissionais, advogados e trabalhador do setor gráfico, que deixaram parte dos seus afazeres para se dedicar ao múnus público, em prejuízo pessoal e profissional. Por outro lado, não é justo que tais colaboradores ainda tenham de arcar com todos os custos e despesas do encargo que lhes foi confiado, a exemplo da utilização de telefones celulares, deslocamentos, alimentação etc.


Demais disso, evidencia-se dos autos que o serviço desenvolvido pela Junta Governativa/Comissão Eleitoral é em benefício da própria entidade sindical e da categoria dos servidores públicos estaduais do Ceará. O trabalho voluntário, a rigor, deveria ser prestado pelos próprios integrantes da categoria e pelos diretores. Mas os autos demonstram que os diretores recebiam remuneração peculiar, com ajudas de custo, e que os membros da categoria receberão valores por auxiliarem nas eleições, o que é tradição em muitos sindicatos, inclusive no MOVA-SE.


Neste contexto, não se extrai que haja tratamento igualitário entre os membros da própria categoria – que têm maior interesse em ajudar a sua entidade sindical – , enquanto terceiros, os membros da Junta Governativa/Comissão Eleitoral, com trabalho e responsabilidade redobrados, tenham de desenvolver suas atividades com prejuízo próprio, graciosamente. O tratamento deve ser isonômico, até porque é conhecida a qualidade e o zelo dos membros da referida Junta/Comissão, que desempenham atividade de imensa responsabilidade e, de certo modo, sob risco, tanto que a decisão judicial, proferida liminarmente na ACP 77-84.2013.5.07.0017, autorizou o recurso à força policial, tanto durante o afastamento da diretoria sindical quanto durante o processo eleitoral.


De sua vez, os valores a ser arbitrados não podem ter o condão de salário nem ensejar proveito econômico, especulativo, aos membros da Junta, que desempenham atividade de colaboração com o MPT e a Justiça do Trabalho. Mas, se não forem reconhecidos, ficará o desestímulo à colaboração, tanto presente quanto futura.


Analisando o pedido e para evitar interpretações perniciosas, acho de bom tamanho que o valor estipulado aos membros da Junta/Comissão seja na ordem de R$ 90,00 por dia, valor idêntico ao mais baixo exigido por membros da categoria para auxiliar no processo eleitoral de seu próprio sindicato. Mesmo compreendendo a complexidade do trabalho da comissão, a seriedade do serviço desenvolvido e o status de seus membros, considero este valor um minimum minimorum capaz de compensar as despesas dos integrantes da Junta.


Fixo o valor diário em R$ 90,00, a cada um dos membros, a partir do dia 21/01/2013 (segunda-feira), computando-se apenas os dias úteis de funcionamento do Sindicato, até o dia destinado à posse da nova direção sindical, devendo o pagamento ser feito mensalmente, com a última parcela em 48h antes da data que venha a ser fixada para a posse. Que tudo fique registrado na contabilidade do sindicato, com recibo dos beneficiários e publicação deste Despacho no site da entidade, inclusive da tabela de pagamento, juntamente com todos os pagamentos realizados por ocasião das eleições. Valor este passível de revisão, se houver fundada alteração da circunstância fática.


Recomendo, ainda, que a Junta Governativa elabore relatório e tabela minuciosos sobre as condições financeiras em que encontrou a entidade sindical e como a estará devolvendo à categoria, com oportuna remessa ao MPT, para encaminhamento à Justiça do Trabalho.


Remeta-se cópia deste Despacho à Sua Excelência, a Exma. Sra. Dra. Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, para ciência.


Fortaleza, 27 de fevereiro de 2013.


Francisco Gérson Marques de Lima

Procurador Regional do Trabalho

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